domingo, maio 06, 2012

Começa processo de renovação dos colegiados setoriais do CNPC

Enviei este documento via e-mail para minha rede de contatos na região Norte. Publico aqui para acaso atingir outras pessoas com as quais não tenho contato:

 
Car@s agentes da literatura, livro e leitura na região Norte,

Na qualidade de representante da região Norte no Colegiado Setorial de Literatura, Livro e Leitura do Ministério da Cultura, apresento informe sobre o processo de renovação dos colegiados setoriais do Conselho Nacional de Política Cultural.

O Ministério da Cultura divulgou uma portaria disciplinando o processo eleitoral para renovação dos representantes da sociedade civil nos Colegiados Setoriais do Conselho Nacional de Política Cultural para o período de 2012 a 2014.

A mobilização em cada estado é fundamental. Convoquem todos os militantes e interessados em políticas públicas para o nosso setor e ajudem a espalhar a notícia em suas redes de contatos, incluindo, se possível, a imprensa.

Lembrem-se: para ter direito a 3 delegados por estado é preciso que haja no mínimo 15 eleitores cadastrados em suas unidades federativas.

Vejam o cronograma:

 De 14 de maio a 24 de junho de 2012, o Ministério da Cultura, disponibilizará em seu site formulário para cadastramento de eleitores que participarão dos Fóruns Estaduais Setoriais;

De 25 de junho a 6 de julho os documentos dos eleitores cadastrados serão analisados e posteriormente validados, somente aqueles condizentes com as seguintes condições, estabelecidas nos artigos 16 e 17:

No período de 18 a 30 de junho de 2012, será  disponibilizada plataforma virtual na página do Ministério da Cultura na internet, destinada a debates e divulgação de propostas dos candidatos a Delegados Estaduais Setoriais.

Art. 14. As reuniões dos Fóruns Estaduais Setoriais para eleição de seus delegados estaduais serão realizadas entre 2 e 30 de julho de 2012 na plataforma virtual a ser disponibilizada pelo Ministério da Cultura, podendo a Comissão Organizadora Nacional autorizar a realização de fóruns presenciais.

Art. 15. Uma vez eleitos, os Delegados Estaduais Setoriais reunir-se-ão nos Fóruns Nacionais Setoriais, a se realizar entre 29 e 31 de agosto de 2012, para eleição dos candidatos aos Colegiados Setoriais do CNPC.

Art. 20. Cada Fórum Nacional Setorial poderá ter oitenta e um Delegados Estaduais Setoriais, idealmente distribuídos entre as unidades da federação na proporção de três vagas para cada unidade da federação, observadas as ressalvas previstas no art. 21.

Art. 21. O número de Delegados Estaduais Setoriais de uma determinada unidade da federação poderá ser reduzido até um ou ampliado até seis, conforme quociente entre o seu número de eleitores validamente cadastrados em cada Fórum Estadual Setorial e o coeficiente eleitoral do universo de eleitores de todos os Fóruns Estaduais, expressados nas fórmulas constantes do Anexo desta Portaria

§ 1º Não se aplica a fórmula do caput à unidade da federação que não atinja o quórum mínimo de quinze eleitores validamente cadastrados no Fórum Estadual Setorial, a qual ficará sem delegados no Fórum Nacional Setorial.


Para ler toda a portaria, acessem




CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO NOS FÓRUNS ESTADUAIS SETORIAIS

Art. 16. O cadastro de eleitor nos Fóruns Estaduais Setoriais observará as seguintes condições:

I - idade mínima de 18 anos completos na data inicial prevista no art. 14;

II - preenchimento do formulário de cadastramento disponibilizado na página do Ministério da Cultura na internet;

III - apresentação de cópia digitalizada da Carteira de Identidade, do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e de comprovante de residência;

IV - apresentação de cópia digitalizada de um dos seguintes documentos, comprovando atuação de três anos no setor:

a) currículo;

b) diploma profissional;

c) registro profissional no Ministério do Trabalho (DRT);

ou

d) participação em entidade/comunidade representativa da área ou segmento;

V - declaração de ter conhecimento do Plano Nacional de Cultura - PNC;

VI - descrição do vínculo empregatício ou atuação profissional autônoma no formulário de cadastramento;

VII - declaração de não ser detentor de cargo comissionado na administração pública federal, estadual, distrital ou municipal; e

VIII - declaração de veracidade das informações.

§1º Cada cidadão somente poderá se cadastrar como eleitor em um Fórum Estadual Setorial, conforme sua residência e sua área de atuação profissional.

§ 2º Na hipótese de eleitor que seja representante da sociedade civil e ocupante de cargo em comissão, a declaração de que trata o inciso VII será substituída por informação que individualize o cargo comissionado que ocupa, acompanhada de comprovação da função que exerce na entidade civil que representa.

§ 3º O Ministério da Cultura não se responsabilizará por cadastro eleitoral não recebido por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como outros fatores que impossibilitem a transferência de dados.

§ 4º As informações prestadas no ato de cadastramento eleitoral serão de inteira responsabilidade do interessado, cabendo à comissão eleitoral excluir do certame aquele que não preencher o formulário de forma completa e correta.

§ 5º É vedado o cadastro condicional, extemporâneo, por via postal, fax, correio eletrônico ou qualquer outro meio não previsto nesta Portaria.

§ 6º As informações prestadas no requerimento de inscrição serão de inteira responsabilidade do interessado, que, em caso de falsidade, poderá responder, a qualquer momento, por crime contra a fé pública, o que acarreta sua exclusão do processo eleitoral.

Art. 17. No ato do cadastramento como eleitor, aquele que optar também pelo registro de sua candidatura a Delegado Estadual Setorial deverá acrescentar os seguintes documentos:

I - currículo detalhado com comprovada atuação nos últimos três anos e opcionalmente portfólio;

II - carta de apoio subscrita por:

a) entidade com atuação na área em que concorre; ou

b) pelo menos dez eleitores da mesma área, cujo cadastro eleitoral venha a ser devidamente validado; e

III - carta-programa contendo pelo menos três propostas de diretrizes para o desenvolvimento da área em que concorre.

§ 1º Cada entidade com atuação nas áreas deste processo eleitoral poderá emitir no máximo três cartas de apoio ao registro de candidaturas.

§ 2º Caso o registro da candidatura seja negado em virtude do não cumprimento do inciso II do caput, o interessado terá o prazo de sete dias para suprir o requisito não cumprido, sob pena de indeferimento definitivo da candidatura.

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